SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002945-94.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Reclamante(s): Universidade Estadual de Maringá Reclamado(s): Juiz Relator da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 1. Trata-se de Reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no julgamento do recurso inominado n. 0015170-37.2022.8.16.0190, no qual se concluiu pela aplicação do art. 21, § 7º, da Lei Estadual nº. 11.713/1997 para reconhecer a jornada de 36h dos servidores de Enfermagem, bem como utilizar o divisor de 180 para o cálculo das horas extras 2. A parte reclamante sustenta, em síntese, que: a) a decisão reclamada afronta a tese firmada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000; b) o art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 11.713/1997 foi declarado inconstitucional pelo órgão especial deste Tribunal; c) ao aplicar referido dispositivo legal para reconhecer a jornada de 36h para os servidores de Enfermagem, bem como o divisor de 180 para o cálculo de horas extras, o acórdão desrespeitou a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial em incidente de inconstitucionalidade, sendo cabível a presente reclamação para cassação do acórdão reclamado. 3. A reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. Portanto, é tempestiva (CPC, art. 988, § 5º, I). 4.De acordo como art. 72 da Resolução n. 466/2024 – CSJEs, redigida em consonância com o previsto no art. 290 do Regimento Interno do TJPR, caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido: “I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados.” 5. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a reclamação é inviável quando o ato impugnado é anterior ao julgamento ou à súmula que se afirma desrespeitada. 4. Não há como imputar a ofensa a um paradigma que não existia no momento da decisão impugnada” (STF, Rcl 67653 AgR-segundo, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 28-10-2024, processo eletrônico DJe-s/n, DIVULG 29-05-2025, PUBLIC 30-05-2025). 6.Em igual sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ que “a previsão legal, portanto, é de cabimento de reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Se, à época da prolação da decisão reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua orientação, não há que se falar em cabimento de reclamação” (STJ, AgInt no REsp n. 2.155.428/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Portanto, é incabível reclamação quando a decisão reclamada é anterior à tese fixada. 7.No caso vertente, o acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais foi preferido em 17/06 /2025, enquanto a tese do Órgão Especial constituída no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 072542-58.2024.8.16.0000 foi fixada em 08/07/2025. Assim, uma vez que a decisão reclamada é anterior ao julgamento do IAI n. 072542-58.2024.8.16.0000, não há que se falar em descumprimento do precedente até então inexistente. 8. Por conseguinte, inexistindo amparo na legislação vigente, a reclamação é manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 12, XI, da Resolução n. 466/2024/CSJEs e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. 9.Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital.